terça-feira, 13 de setembro de 2011

" Direito de Familia "


Pai condenado por abandono do filho desde seu nascimento até maioridade

Um jovem receberá de seu pai a quantia de R$ 40 mil, a título de indenização por danos materiais, abandono material, moral e intelectual. Ele foi abandonado pelo genitor após separação, e sustentou na ação que passou por diversos problemas, como más condições de saúde, segurança e estudo. 

O rapaz também disse que, quando completou a maioridade, o genitor reconheceu a paternidade e ofereceu-lhe moradia, mas em local sem água e luz. O homem, por sua vez, alegou que procurava a ex-mulher e o filho, mas a genitora se negava a aceitar ajuda, além de não permitir o registro de paternidade.
 

Ademais, argumentou que, na adolescência, o autor se envolveu com entorpecentes, época em que tentou levá-lo para residir em sua casa, mas o jovem não aceitou.
 

A sentença da comarca da Capital, mantida pela 3ª Câmara de Direito Civil do TJ, ressalta que os depoimentos de testemunhas atestam os danos suportados pelo autor, que em virtude do abandono não pôde satisfazer necessidades básicas.
 

A relatora da matéria, desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta, anotou que o abandono material do filho, desde que voluntário e injustificado, configura violação.
 

“É rigorosamente presumível o abalo que sente o filho ao ver que seu pai, mesmo sabendo-se pai, trata-o não como filho, mas como agregado, mero destinatário de trastes de pouco ou nenhum valor, em total menoscabo à regra constitucional de isonomia entre os filhos”, concluiu a magistrada. A votação foi unânime.

Fonte:Âmbito Jurídico

terça-feira, 6 de setembro de 2011

OAB SP, AASP E IASP CRITICAM A PEC DOS RECURSOS — OAB-SP

OAB SP, AASP E IASP CRITICAM A PEC DOS RECURSOS — OAB-SP
A OAB SP, a AASP (Associação dos Advogados de São Paulo) e o IASP (Instituto dos Advogados de São Paulo) elaboraram parecer contra à chamada “PEC dos Recursos”. Para a comissão formada pelas entidades, a Proposta de Emenda Constitucional nº 15/2011, que permite execução imediata de sentenças de segunda instância, buscando desafogar as cortes superiores e agilizar a Justiça, na verdade, não combate as causas do problema.
Segundo a comissão, a proposta está alicerçada na premissa de que “mais uma alteração na estrutura formal dos recursos proporcionará aos jurisdicionados a rapidez e celeridade, quando o necessário são mudanças e melhorias estruturais na organização judiciária”.
Alguns dos principais problemas apontados são o número insuficiente e a baixa qualificação de serventuários da Justiça; investimentos insignificantes ou inexistentes em estruturas de fóruns; e o fato de o Poder Público ser responsável por mais da metade dos processos em curso no país.
“Na área penal, PEC dos Recursos possibilita que o réu possa começar a cumprir pena antes de esgotados  todos os recursos cabíveis. Isso pode  ter inúmeros reflexos. Certamente,  atropela  o devido processo legal “, argumenta Luiz Flávio Borges D’Urso, presidente da OAB SP.
A comissão é formada pelos advogados Marcos da Costa, vice-presidente da OAB SP, José Rogério Cruz e Tucci e Hélio Rubens Batista Ribeiro Costa.
Criada pelo presidente do STF (Supremo Tribunal Federal) e do Conselho Nacional de Justiça, ministro Cezar Peluso, a PEC 15/2011 é de autoria do senador Ricardo Ferraço. O texto transforma os recursos extraordinário, julgados pela suprema corte, e especial, de competência do STJ (Superior Tribunal de Justiça), em ações rescisórias.
Com a mudança, as decisões judiciais de segunda instância seriam aplicadas imediatamente, com o trânsito em julgado das sentenças. Para a comissão de advogados, a proposta limita severamente a garantia constitucional da presunção da inocência e provoca uma “alteração substancial do conceito clássico e universal de coisa julgada”.
Segundo a comissão, a OAB SP, a AASP e o IASP têm adotado medidas para combater a lentidão na Justiça, apoiando a autonomia orçamentária do Judiciário paulista, incentivando a conciliação e apoiando a implantação do processo judicial eletrônico no Brasil.
http://www.oabsp.org.br/noticias/PecRecursos1141_1.pdf

sexta-feira, 2 de setembro de 2011

"Direito Tributário"


Aprovada ampliação dos limites de enquadramento no Simples Nacional

Aprovada ampliação dos limites de enquadramento no Simples Nacional Agência Câmara
O Plenário aprovou nesta quarta-feira, por unanimidade (316 votos), o Projeto de Lei Complementar 87/11, do Executivo, que reajusta em 50% as tabelas de enquadramento das micro e pequenas empresas no Simples Nacional (ou Supersimples), um regime diferenciado de tributação no qual todos os tributos são pagos com uma alíquota única. O reajuste vale a partir de 1º de janeiro de 2012. A matéria será enviada para análise do Senado.
Devido ao acordo entre os partidos, as emendas dos deputados serão reapresentadas no Senado, onde ocorrerá a discussão de temas como mudanças no mecanismo da substituição tributária e a inclusão de novas atividades nesse regime tributário.
Segundo o relator pela Comissão de Finanças e Tributação, deputado Cláudio Puty (PT-PA), outras questões presentes no substitutivo que o deputado chegou a apresentar, ontem, na comissão, serão debatidas no Senado. Entre elas, as mudanças no mecanismo da substituição tributária e a inclusão de novas atividades no Simples Nacional.
Puty ressaltou que já foi atingido o número de 1,5 milhão de microempreendedores individuais no País. "Estamos trazendo novos agentes à economia", afirmou.
A pressa para votar o projeto nesta quarta-feira deve-se ao fato de que, a partir desta quinta-feira, a pauta das sessões extraordinárias voltará a ficar trancada por projetos de lei do Executivo com urgência constitucional.
Novos limites
A receita bruta anual máxima para as microempresas poderem optar pelo regime passa de R$ 240 mil para R$ 360 mil. As de pequeno porte serão consideradas aquelas com receita acima de R$ 360 mil e até R$ 3,6 milhões.
Para o microempreendedor individual (MEI), a receita máxima anual sobe de R$ 36 mil para R$ 60 mil. Em todos os casos, o texto remete ao Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSIM) a atribuição de examinar a necessidade de novo reajuste a partir de 1º de janeiro de 2015.
Segundo o governo, a medida implicará em renúncia fiscal da União da ordem de R$ 5,3 bilhões em 2012, de R$ 5,8 bilhões em 2013 e de R$ 6,4 bilhões em 2014.
Exportação
Com o objetivo de estimular as exportações das empresas de pequeno porte, o texto permite considerar as receitas com os produtos exportados separadamente daquelas conseguidas no mercado interno. Assim, o limite máximo para continuar no Simples Nacional (R$ 3,6 milhões ao ano) será aplicado para as receitas de venda no Brasil e adicionalmente para as vendas ao exterior. A vigência será também a partir de 1º de janeiro de 2012.
Na tributação, será considerada a soma dos dois tipos de receita para encontrar a alíquota, pois elas variam dentro de 20 faixas de acordo com a receita dos últimos doze meses em cada mês de apuração.
Assim, uma empresa industrial, por exemplo, que tenha vendido no Brasil R$ 600 mil e exportado outros R$ 600 mil nos últimos doze meses, deverá usar uma alíquota de 8,86% sobre R$ 1,2 milhão, em vez de alíquota de 8,04%, incidente na faixa de R$ 600 mil.
Entretanto, do montante exportado caberá o desconto de tributos com isenção, como Cofins, PIS/Pasep, ICMS e IPI. Para isso serão usadas as alíquotas específicas desses tributos, que compõem, com outros impostos, a alíquota total.
Limite excedido
A partir de 1º de janeiro de 2012, será imediata a exclusão da empresa de pequeno porte cuja receita bruta, no ano-calendário, ultrapassar o limite máximo para enquadramento no Simples Nacional. Atualmente, essa exclusão ocorre somente no ano seguinte. Além de ser excluída do regime, ela também perde o tratamento jurídico diferenciado previsto na Lei Complementar 123/06.
Se o excesso de receita for de até 20%, continua a regra de desligamento no ano seguinte. Essas normas valem também para as empresas que estiverem no início de atividade, com receita calculada proporcionalmente ao período de funcionamento.
A tributação sobre o excedente continua a ser feita pela alíquota máxima, acrescida de 20% até o desligamento.
Para 2011, o projeto cria uma transição, já que os limites serão aumentados apenas em 2012. A empresa de pequeno porte que tiver obtido receita bruta total em 2011 entre R$ 2,4 milhões (limite atual) e R$ 3,6 milhões (novo limite) poderá continuar no Simples Nacional no próximo ano.
Extrativista pode ser enquadrado como microempreendedor individual
O Projeto de Lei Complementar 87/11 permite ao empresário individual que exerça a comercialização e o processamento de produtos do extrativismo optar pelo regime de tributação do microempreendedor individual (MEI).
Outras atividades que poderão ser enquadradas como MEI serão definidas pelo comitê gestor do Simples Nacional (também conhecido como Supersimples). Atualmente, o Portal do Empreendedor lista 467 atividades cujos profissionais podem optar por esse enquadramento.
Como a contribuição do MEI para a Previdência Social é mínima (R$ 27,25), o projeto prevê que o mês no qual ela deixar de ser paga não contará para fins de carência dos benefícios previdenciários, como auxílio-doença e aposentadoria por idade.
Caberá ao comitê gestor definir a forma, o prazo e a periodicidade do recolhimento dos tributos, do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e da contribuição para a Seguridade Social descontada pelo microempreendedor individual de seu empregado.
O MEI também deverá entregar uma declaração única à Receita Federal, com informações sobre os fatos geradores dos tributos, os descontos do empregado e outras informações de interesse do INSS.
A baixa no registro da empresa poderá ocorrer a qualquer tempo, independentemente de existirem débitos com a Fazenda. Entretanto, isso não impede a cobrança posterior do titular de impostos e outras obrigações devidas.
Micro e pequenas
No caso das micro e pequenas empresas com dívidas tributárias ou trabalhistas, o texto diminui de três para um ano o período sem movimentação após o qual poderá ser pedida a baixa nos registros públicos federais, estaduais e municipais. Mas isso não impedirá o lançamento de outros tributos apurados.
O projeto remete ao comitê gestor do Simples Nacional a fixação dos critérios e valores mínimos de pagamento de débitos tributários apurados no âmbito do Supersimples. O parcelamento poderá ocorrer em até 60 meses, com correção pela taxa Selic mais 1% no mês do pagamento. Será permitido ainda o reparcelamento dos débitos já parcelados, mas o saldo a quitar entrará na dívida ativa ou em execução se o devedor deixar de pagar três parcelas, consecutivas ou não, ou a última delas.
O comitê do Simples Nacional também regulará a compensação de tributos no âmbito do Simples Nacional.
Exclusão
Outro benefício para os participantes do Supersimples é a mudança na regra de exclusão de ofício do regime tributário. A partir da publicação da futura lei, apenas o descumprimento reiterado da obrigação de emitir nota fiscal ou a omissão reiterada de informações para o Fisco provocará o desligamento.
O texto considera prática reiterada a ocorrência de um mesmo tipo de infração em dois anos ou mais dentro de um período de cinco anos. A infração precisa ser formalizada pela fiscalização. Se houver uso de artifício fraudulento para reduzir o pagamento de tributos, bastará uma segunda ocorrência para ser classificada como prática reiterada.
Caberá ao comitê gestor do Supersimples prever o efeito suspensivo de recurso contra o processo de exclusão.
Sistema de comunicação
Um sistema de comunicação eletrônica entre o Fisco, o comitê gestor e o contribuinte será criado para informar sobre atos administrativos, encaminhar notificações, intimações e outros avisos em geral. Com isso, será dispensada a publicação no Diário Oficial das comunicações e o envio por via postal.
Para o cálculo do tributo a pagar, o contribuinte do Supersimples deverá usar um sistema eletrônico de cálculo. As informações incluídas nele terão caráter declaratório e constituirão confissão de dívida caso os tributos não sejam pagos.
Se as informações não forem lançadas mensalmente, haverá multa de 2% ao mês, incidente sobre os tributos já declarados, ainda que pagos, e limitada a 20%. Essa incidência, entretanto, começa a partir do quarto mês do ano seguinte ao da infração. Também haverá multa de R$ 20 para cada grupo de dez informações incorretas ou omitidas. As multas poderão ser aplicadas a partir de 2012.
Autor: Agência Câmara

quinta-feira, 1 de setembro de 2011

" Direito de Família "

Guarda compartilhada pode ser decretada mesmo sem consenso entre pais


    31/08/2011 - 08:02 | Fonte: STJ
    Mesmo que não haja consenso entre os pais, a guarda compartilhada de menor pode ser decretada em juízo. A Terceira Turma adotou esse entendimento ao julgar recurso contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), interposto por pai que pretendia ter a guarda exclusiva do filho. 

    O pai requereu a guarda do filho sob a alegação de que a ex-mulher tentou levá-lo para morar em outra cidade. Alegou ter melhores condições para criar a criança do que a mãe. Na primeira instância, foi determinada a guarda compartilhada, com alternância de fins de semana, férias e feriados. Além disso, o filho deveria passar três dias da semana com um dos pais e quatro com outro, também alternadamente. 

    O pai recorreu, mas o TJMG manteve o julgado anterior por considerar que não havia razões para alterar a guarda compartilhada. Para o tribunal mineiro, os interesses do menor são mais bem atendidos desse modo. 

    No recurso ao STJ, o pai alegou que a decisão do TJMG teria contrariado os artigos 1.583 e 1.584 do Código Civil, que regulam a guarda compartilhada – a qual, para ele, só deveria ser deferida se houvesse relacionamento cordato entre os pais. Alegou ainda que a alternância entre as casas dos pais caracterizaria a guarda alternada, repudiada pela doutrina por causar efeitos negativos à criança. 

    A questão da necessidade de consenso entre os pais é um tema novo no STJ, destacou a relatora do processo, ministra Nancy Andrighi. Ela lembrou que a guarda compartilhada entrou na legislação brasileira apenas em 2008 (com a Lei 11.698, que alterou o Código Civil de 2002) e que a necessidade de consenso tem gerado acirradas discussões entre os doutrinadores. 

    “Os direitos dos pais em relação aos filhos são, na verdade, outorgas legais que têm por objetivo a proteção à criança e ao adolescente”, asseverou, acrescentando que “exigir-se consenso para a guarda compartilhada dá foco distorcido à problemática, pois se centra na existência de litígio e se ignora a busca do melhor interesse do menor”. 

    A ministra disse que o CC de 2002 deu ênfase ao exercício conjunto do poder familiar em caso de separação – não mais apenas pelas mães, como era tradicional. “O poder familiar deve ser exercido, nos limites de sua possibilidade, por ambos os genitores. Infere-se dessa premissa a primazia da guarda compartilhada sobre a unilateral”, afirmou. Ela apontou que, apesar do consenso ser desejável, a separação geralmente ocorre quando há maior distanciamento do casal. Portanto, tal exigência deve ser avaliada com ponderação. 

    “É questionável a afirmação de que a litigiosidade entre os pais impede a fixação da guarda compartilhada, pois se ignora toda a estruturação teórica, prática e legal que aponta para a adoção da guarda compartilhada como regra”, disse a ministra. O foco, salientou, deve ser sempre o bem estar do menor, que é mais bem atendido com a guarda compartilhada pelo ex-casal. A ação de equipe interdisciplinar, prevista no artigo 1.584, parágrafo 3º, visa exatamente a facilitar o exercício da guarda compartilhada. 

    A ministra admitiu que o compartilhamento da guarda pode ser dificultado pela intransigência de um ou de ambos os pais, contudo, mesmo assim, o procedimento deve ser buscado. “A guarda compartilhada é o ideal a ser buscado no exercício do poder familiar entre pais separados, mesmo que demande deles reestruturações, concessões e adequações diversas, para que seus filhos possam usufruir, durante sua formação, do ideal psicológico de duplo referencial”, afirmou ela. 

    Segundo Nancy Andrighi, “a drástica fórmula de imposição judicial das atribuições de cada um dos pais, e o período de convivência da criança sob guarda compartilhada, quando não houver consenso, é medida extrema, porém necessária à implementação dessa nova visão”. 

    A relatora também considerou que não ficou caracterizada a guarda alternada. Nesses casos, quando a criança está com um dos pais, este exerce totalmente o poder familiar. Na compartilhada, mesmo que a “custódia física” esteja com um dos pais, os dois têm autoridade legal sobre o menor. 

    Ela afirmou ainda que “a guarda compartilhada deve ser tida como regra, e a custódia física conjunta, sempre que possível, como sua efetiva expressão”. Detalhes como localização das residências, capacidade financeira, disponibilidade de tempo e rotinas do menor, de acordo com a ministra, devem ser levados em conta nas definições sobre a custódia física. 

    Rejeitado o recurso do pai, a guarda compartilhada foi mantida nos termos definidos pela Justiça de Minas Gerais. 

    O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.