sexta-feira, 9 de dezembro de 2011

Honorários Advocatícios

5ª Turma Cível eleva honorários advocatícios de R$ 750,00 para R$ 100.000,00

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07/12/2011 - 18:03 | Fonte: TJMS
Sob a relatoria do desembargador Luiz Tadeu Barbosa Silva, foi julgado na última quinta-feira, dia 1º de dezembro, a Apelação Cível  nº 2011.034748-3, originária de Ponta Porã.
Uma instituição financeira ajuizou ação de execução por título extrajudicial contra F.J. e outros. O processo já tramitava há quase 14 anos, sem que fossem localizados bens dos devedores, para penhora, o que levou o banco credor a não promover o andamento normal do processo, afinal remetido ao arquivo.
No ano de 2010 o valor da referida execução estava acima dos quinze milhões de reais. Nessa oportunidade, os devedores ingressaram em juízo com um pedido de objeção de não executividade, requerendo que o juízo da execução declarasse a prescrição intercorrente da referida execução, cujo pleito foi atendido. O juiz decretou a extinção da execução, acolhendo a tese da prescrição intercorrente, condenando o banco ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais). O recurso do banco foi improvido, tendo a 5ª Turma mantido a prescrição intercorrente da execução.
Dada a disparidade entre o valor fixado pelo juiz, a título de honorários (R$ 750,00) e o valor da execução (que estava em mais de quinze milhões de reais), o devedor também recorreu, para que fossem majorados os honorários de seu advogado. Esse recurso foi provido parcialmente, fixando a 5ª Turma Cível honorários no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), em votação unânime.
Segundo o voto do relator, Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, “caso a execução tivesse continuado de forma satisfatória, provavelmente o advogado do banco seria aquinhoado com valor considerável de honorários, levando-se em conta o valor da execução”. Desta forma, fixou os honorários do advogado do devedor em R$ 100.000,00 (cem mil reais), para guardar proporcionalidade ao que poderia, em tese, ter recebido o advogado do credor, mas sempre observando que a prestação do serviço advocatícios, em relação ao devedor, só ocorreu a partir do ano 2010. Preservou-se assim, a igualdade entre as partes, mais precisamente a proporcionalidade do que poderia receber o advogado do credor e a verba que seria destinada ao advogado do devedor, que acabou obtendo a extinção da execução.

terça-feira, 6 de dezembro de 2011

Honorários Advocatícios

STJ aumenta honorários advocatícios
de R$ 20 mil para R$ 200 mil
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou aviltante a quantia de R$ 20 mil fixada como honorário de sucumbência em exceção de pré-executividade apresentada em execução de quase R$ 4 milhões. Por isso, os ministros elevaram o valor para R$ 200 mil.

Essa quantia deve ser paga por advogado que moveu execução de outros honorários contra uma construtora. Ele foi advogado da empresa em uma ação de execução ajuizada pelo Banco do Estado de Minas Gerais. O litígio terminou com acordo, que não foi inicialmente cumprido. Outro acordo firmado em agosto de 1999 pôs fim à execução.

O primeiro acordo previa o pagamento de honorários de sucumbência se fosse necessário retomar a execução, em caso de inadimplemento. Por entender que era essa a hipótese, o advogado ajuizou execução contra a construtora visando ao recebimento de honorários de R$ 3,81 milhões, em valores de agosto de 2004.

A empresa apresentou exceção de pré-executividade (defesa em processo de execução na qual se ataca o direito reivindicado), que foi julgada procedente. A sentença condenou o advogado ao pagamento de R$ 20 mil em honorários de sucumbência e multa por litigância de má-fé no valor de 2% sobre o valor da execução. Ao julgar apelação de ambas as partes, o tribunal estadual apenas afastou a multa.

O agravo de instrumento do advogado pedindo a análise de recurso especial pelo STJ não foi aceito por falha instrumental, de forma que o mérito não foi analisado. O recurso da empresa foi admitido. Com o objetivo de aumentar o valor dos honorários, os novos defensores da construtora alegaram violação dos critérios legais para sua fixação.

Critérios
De acordo com os parágrafos 3º e 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, os honorários devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da causa ou, em casos especiais, de forma equitativa a critério do juiz. Sempre é preciso observar o grau de zelo do profissional, o local de prestação dos serviços, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço.

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, entendeu que, apesar do trabalho objetivamente simples desempenhado em uma exceção de pré-executividade, é preciso levar em consideração a importância da causa. Para ela, não se pode desprezar a expressiva responsabilidade assumida pelo advogado ao aceitar defender seu cliente em ação de execução de grande vulto.

“A remuneração dos advogados, que foram diligentes a ponto de contratar parecer de renomado professor de direito para respaldar a pretensão de seu cliente, não pode se resumir ao montante de R$ 20 mil. A remuneração nesse patamar, de fato, avilta a profissão do advogado”, afirmou a ministra no voto.

A ministra destacou que, recentemente, a Associação dos Advogados de São Paulo publicou manifesto contra os critérios adotados pelos tribunais para a fixação de honorários de sucumbência. Embora entenda que os magistrados sempre procuram fixar os honorários no patamar mais razoável possível, Nancy Andrighi considera que essa iniciativa, tomada por grande e respeitável associação, não pode passar despercebida.

“Se a postura até aqui adotada tem gerado indignação significativa a ponto de gerar um manifesto oficial, talvez seja o momento de, com humildade e parcimônia, revê-la” – ponderou. 

Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Noticias do Superior Tribunal de Justiça

segunda-feira, 5 de dezembro de 2011

Direito do Consumidor

Inadimplemento de parcelas vencidas não impede viúva de receber seguro de vida
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) garantiu a uma viúva o pagamento de indenização contratada por seu marido, no valor de R$ 42 mil, com a Bradesco Vida e Previdência S/A. O pagamento foi negado pela seguradora porque o contrato havia sido cancelado em junho de 2001, antes do falecimento do segurado, em razão de suposto inadimplemento de parcelas vencidas desde fevereiro daquele ano.

Inconformada, a viúva ajuizou ação de cobrança contra a Bradesco. O juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Bauru (SP) julgou improcedente o pedido, sentença mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).

No STJ, a viúva sustentou a nulidade da cláusula contratual que autorizou o cancelamento do seguro em caso de inadimplemento de parcelas, sem que tenha ocorrido a interpelação judicial ou extrajudicial para a constituição do devedor em mora, alertando-o da rescisão do contrato em caso de falta de pagamento.

Além disso, alegou que em maio de 2001 – antes do falecimento do contratante e apenas seis dias depois de o contrato ter sido administrativamente e unilateralmente cancelado –, as parcelas relativas às mensalidades de março, abril e maio de 2001 foram pagas. Porém, em razão do anterior cancelamento administrativo, os valores foram devolvidos pela instituição financeira.

Suspensão da cobertura 
Em seu voto, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que, no caso de contrato de seguro, a Segunda Seção do STJ firmou entendimento de que o simples atraso no pagamento do prêmio não é o bastante para a suspensão da cobertura e consequente negativa da indenização, mostrando-se necessária a interpelação do devedor para lhe dar oportunidade de acertar os atrasados.

“A faculdade que o credor tem de simplesmente resolver o contrato, diante do inadimplemento do devedor, deve ser reconhecida com cautela, sobretudo quando evidente o desequilíbrio financeiro entre as partes contratantes, como no caso dos autos”, ressaltou o relator.

Para o ministro Salomão, o juiz deve aferir a legitimidade da resolução do contrato, de modo a realizar, por outro lado, os princípios da função social e da boa-fé objetiva.

“Nessa linha, a insuficiência obrigacional poderá ser relativizada com vistas à preservação da relevância social do contrato e da boa-fé, desde que a resolução do pacto não responda satisfatoriamente a esses princípios. Essa é a essência da doutrina do adimplemento substancial do contrato”, afirmou.

O ministro destacou que, no caso em questão, a conduta da beneficiária do pecúlio está revestida de boa-fé, a mora – que não foi causada exclusivamente pelo consumidor – é de pequena importância, e a resolução do contrato não era absolutamente necessária, mostrando-se também interessante a ambas as partes a manutenção do pacto.

“Na verdade, era evitável o inadimplemento e decorreu essencialmente do arbítrio injustificável da recorrida [Bradesco] em não receber as parcelas em atraso, antes mesmo da ocorrência do sinistro, não agindo assim com a boa-fé e cooperação recíproca, essenciais à harmonização das relações civis”, concluiu o ministro relator. 

Noticias do Superior Tribunal de Justiça