sexta-feira, 9 de dezembro de 2011

Honorários Advocatícios

5ª Turma Cível eleva honorários advocatícios de R$ 750,00 para R$ 100.000,00

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07/12/2011 - 18:03 | Fonte: TJMS
Sob a relatoria do desembargador Luiz Tadeu Barbosa Silva, foi julgado na última quinta-feira, dia 1º de dezembro, a Apelação Cível  nº 2011.034748-3, originária de Ponta Porã.
Uma instituição financeira ajuizou ação de execução por título extrajudicial contra F.J. e outros. O processo já tramitava há quase 14 anos, sem que fossem localizados bens dos devedores, para penhora, o que levou o banco credor a não promover o andamento normal do processo, afinal remetido ao arquivo.
No ano de 2010 o valor da referida execução estava acima dos quinze milhões de reais. Nessa oportunidade, os devedores ingressaram em juízo com um pedido de objeção de não executividade, requerendo que o juízo da execução declarasse a prescrição intercorrente da referida execução, cujo pleito foi atendido. O juiz decretou a extinção da execução, acolhendo a tese da prescrição intercorrente, condenando o banco ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais). O recurso do banco foi improvido, tendo a 5ª Turma mantido a prescrição intercorrente da execução.
Dada a disparidade entre o valor fixado pelo juiz, a título de honorários (R$ 750,00) e o valor da execução (que estava em mais de quinze milhões de reais), o devedor também recorreu, para que fossem majorados os honorários de seu advogado. Esse recurso foi provido parcialmente, fixando a 5ª Turma Cível honorários no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), em votação unânime.
Segundo o voto do relator, Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, “caso a execução tivesse continuado de forma satisfatória, provavelmente o advogado do banco seria aquinhoado com valor considerável de honorários, levando-se em conta o valor da execução”. Desta forma, fixou os honorários do advogado do devedor em R$ 100.000,00 (cem mil reais), para guardar proporcionalidade ao que poderia, em tese, ter recebido o advogado do credor, mas sempre observando que a prestação do serviço advocatícios, em relação ao devedor, só ocorreu a partir do ano 2010. Preservou-se assim, a igualdade entre as partes, mais precisamente a proporcionalidade do que poderia receber o advogado do credor e a verba que seria destinada ao advogado do devedor, que acabou obtendo a extinção da execução.

terça-feira, 6 de dezembro de 2011

Honorários Advocatícios

STJ aumenta honorários advocatícios
de R$ 20 mil para R$ 200 mil
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou aviltante a quantia de R$ 20 mil fixada como honorário de sucumbência em exceção de pré-executividade apresentada em execução de quase R$ 4 milhões. Por isso, os ministros elevaram o valor para R$ 200 mil.

Essa quantia deve ser paga por advogado que moveu execução de outros honorários contra uma construtora. Ele foi advogado da empresa em uma ação de execução ajuizada pelo Banco do Estado de Minas Gerais. O litígio terminou com acordo, que não foi inicialmente cumprido. Outro acordo firmado em agosto de 1999 pôs fim à execução.

O primeiro acordo previa o pagamento de honorários de sucumbência se fosse necessário retomar a execução, em caso de inadimplemento. Por entender que era essa a hipótese, o advogado ajuizou execução contra a construtora visando ao recebimento de honorários de R$ 3,81 milhões, em valores de agosto de 2004.

A empresa apresentou exceção de pré-executividade (defesa em processo de execução na qual se ataca o direito reivindicado), que foi julgada procedente. A sentença condenou o advogado ao pagamento de R$ 20 mil em honorários de sucumbência e multa por litigância de má-fé no valor de 2% sobre o valor da execução. Ao julgar apelação de ambas as partes, o tribunal estadual apenas afastou a multa.

O agravo de instrumento do advogado pedindo a análise de recurso especial pelo STJ não foi aceito por falha instrumental, de forma que o mérito não foi analisado. O recurso da empresa foi admitido. Com o objetivo de aumentar o valor dos honorários, os novos defensores da construtora alegaram violação dos critérios legais para sua fixação.

Critérios
De acordo com os parágrafos 3º e 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, os honorários devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da causa ou, em casos especiais, de forma equitativa a critério do juiz. Sempre é preciso observar o grau de zelo do profissional, o local de prestação dos serviços, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço.

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, entendeu que, apesar do trabalho objetivamente simples desempenhado em uma exceção de pré-executividade, é preciso levar em consideração a importância da causa. Para ela, não se pode desprezar a expressiva responsabilidade assumida pelo advogado ao aceitar defender seu cliente em ação de execução de grande vulto.

“A remuneração dos advogados, que foram diligentes a ponto de contratar parecer de renomado professor de direito para respaldar a pretensão de seu cliente, não pode se resumir ao montante de R$ 20 mil. A remuneração nesse patamar, de fato, avilta a profissão do advogado”, afirmou a ministra no voto.

A ministra destacou que, recentemente, a Associação dos Advogados de São Paulo publicou manifesto contra os critérios adotados pelos tribunais para a fixação de honorários de sucumbência. Embora entenda que os magistrados sempre procuram fixar os honorários no patamar mais razoável possível, Nancy Andrighi considera que essa iniciativa, tomada por grande e respeitável associação, não pode passar despercebida.

“Se a postura até aqui adotada tem gerado indignação significativa a ponto de gerar um manifesto oficial, talvez seja o momento de, com humildade e parcimônia, revê-la” – ponderou. 

Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Noticias do Superior Tribunal de Justiça

segunda-feira, 5 de dezembro de 2011

Direito do Consumidor

Inadimplemento de parcelas vencidas não impede viúva de receber seguro de vida
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) garantiu a uma viúva o pagamento de indenização contratada por seu marido, no valor de R$ 42 mil, com a Bradesco Vida e Previdência S/A. O pagamento foi negado pela seguradora porque o contrato havia sido cancelado em junho de 2001, antes do falecimento do segurado, em razão de suposto inadimplemento de parcelas vencidas desde fevereiro daquele ano.

Inconformada, a viúva ajuizou ação de cobrança contra a Bradesco. O juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Bauru (SP) julgou improcedente o pedido, sentença mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).

No STJ, a viúva sustentou a nulidade da cláusula contratual que autorizou o cancelamento do seguro em caso de inadimplemento de parcelas, sem que tenha ocorrido a interpelação judicial ou extrajudicial para a constituição do devedor em mora, alertando-o da rescisão do contrato em caso de falta de pagamento.

Além disso, alegou que em maio de 2001 – antes do falecimento do contratante e apenas seis dias depois de o contrato ter sido administrativamente e unilateralmente cancelado –, as parcelas relativas às mensalidades de março, abril e maio de 2001 foram pagas. Porém, em razão do anterior cancelamento administrativo, os valores foram devolvidos pela instituição financeira.

Suspensão da cobertura 
Em seu voto, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que, no caso de contrato de seguro, a Segunda Seção do STJ firmou entendimento de que o simples atraso no pagamento do prêmio não é o bastante para a suspensão da cobertura e consequente negativa da indenização, mostrando-se necessária a interpelação do devedor para lhe dar oportunidade de acertar os atrasados.

“A faculdade que o credor tem de simplesmente resolver o contrato, diante do inadimplemento do devedor, deve ser reconhecida com cautela, sobretudo quando evidente o desequilíbrio financeiro entre as partes contratantes, como no caso dos autos”, ressaltou o relator.

Para o ministro Salomão, o juiz deve aferir a legitimidade da resolução do contrato, de modo a realizar, por outro lado, os princípios da função social e da boa-fé objetiva.

“Nessa linha, a insuficiência obrigacional poderá ser relativizada com vistas à preservação da relevância social do contrato e da boa-fé, desde que a resolução do pacto não responda satisfatoriamente a esses princípios. Essa é a essência da doutrina do adimplemento substancial do contrato”, afirmou.

O ministro destacou que, no caso em questão, a conduta da beneficiária do pecúlio está revestida de boa-fé, a mora – que não foi causada exclusivamente pelo consumidor – é de pequena importância, e a resolução do contrato não era absolutamente necessária, mostrando-se também interessante a ambas as partes a manutenção do pacto.

“Na verdade, era evitável o inadimplemento e decorreu essencialmente do arbítrio injustificável da recorrida [Bradesco] em não receber as parcelas em atraso, antes mesmo da ocorrência do sinistro, não agindo assim com a boa-fé e cooperação recíproca, essenciais à harmonização das relações civis”, concluiu o ministro relator. 

Noticias do Superior Tribunal de Justiça

segunda-feira, 7 de novembro de 2011

Direito de Familia

Alimentando deve comprovar necessidade de pensão após maioridade

A necessidade de sustento da prole por meio da pensão alimentícia se encerra com a maioridade (18 anos), exigindo a partir daí que o próprio alimentando comprove sua necessidade de continuar recebendo alimentos. Esse foi o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso que tratou de exoneração alimentícia.
Os ministros da Terceira Turma decidiram exonerar um pai do pagamento de pensão por concluírem que a filha não havia comprovado a necessidade de continuar recebendo pensão após ter completado 18 anos. Ela justificava que queria prestar concurso vestibular.
No Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, os desembargadores afirmaram que “a regra de experiência comum” induz que o fato de a menina não provar matrícula em curso universitário ou pré-vestibular não lhe retira a condição de estudante, pois nem sempre a aprovação para curso superior é imediata e o preparo para o vestibular não ocorre apenas em cursinhos especializados.
Para a relatora do caso no STJ, ministra Nancy Andrighi, “a conclusão construída a partir da chamada regra de experiência deve ter curso cauteloso, a fim de não gerar injustiças ao se abstrair do provado para se aplicar o que foi inferido”.
A ministra Nancy Andrighi afirmou que há entendimento na Corte de que, “prosseguindo o filho nos estudos após a maioridade, é de se presumir a continuidade de sua necessidade em receber alimentos” e que essa situação “desonera o alimentando de produzir provas, ante a presunção da necessidade do estudante de curso universitário ou técnico”.
No entanto, a ministra destacou que “a continuidade dos alimentos após a maioridade, ausente a continuidade dos estudos, somente subsistirá caso haja prova, por parte do filho, da necessidade de continuar a receber alimentos”. Por não ter comprovado a necessidade de pensão após a maioridade, a alimentanda deve deixar de receber alimentos. A decisão do colegiado foi unânime.
Revista Jus Vigilantibus, Sexta-feira, 4 de novembro de 2011

Execução

Juiz não pode acolher exceção de pré-executividade sem ouvir o exequente


O juízo de execução não pode acolher exceção de pré-executividade sem ouvir previamente o credor que move a ação, ainda que a questão apontada possa ser conhecida de ofício. A decisão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Com esse entendimento, a Turma negou recurso especial interposto por uma destilaria contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). O acórdão considerou que ocorre cerceamento de defesa quando não é dada ao exequente (autor da execução) a oportunidade de se manifestar sobre a exceção de pré-executividade, instrumento processual no qual o devedor ataca o direito de ação de execução.

No caso, o juízo da execução acolheu a exceção de pré-executividade para declarar a prescrição do direito de ação sem intimar a Fazenda Pública de Minas Gerais para se manifestar. O TJMG deu provimento à apelação por considerar a manifestação do credor indispensável.

O relator do recurso, ministro Mauro Campbell Marques, destacou que, segundo a jurisprudência da Primeira Seção da STJ, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício, independentemente da prévia oitiva da Fazenda Pública (Súmula 409/STJ). Contudo, no caso dos autos, a sentença foi anulada em sede de reexame necessário, por falta de intimação do exequente para se manifestar sobre a exceção.

Ao negar provimento ao recurso, Marques afirmou que é obrigatório o contraditório em sede de exceção de pré-executividade, razão pela qual não é possível que o juízo da execução acolha a exceção sem a prévia oitiva do exequente, ainda que suscitada matéria cognoscível de ofício. Todos os ministros da Turma acompanharam o voto do relator. 

Coordenadoria de Editoria e Imprensa Jurisway

sexta-feira, 28 de outubro de 2011

Direito Civil


Dono de cães de guarda que mataram criança terá que pagar R$ 50 mil a pai da vítima

A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio condenou o dono de cachorros que mataram uma criança de nove anos a pagar R$ 50 mil de indenização ao pai da vítima. O menor morreu após ser atacado pelos animais ao entrar na residência do réu em Volta Redonda.
Geraldo Barbosa da Silva ingressou com ação indenizatória contra Aryovaldo Ferenzini da Silveira, alegando que seu filho, com nove anos de idade, ingressou na propriedade do réu, que se encontrava com os portões abertos, e foi atacado por três cães da raça Pastor Alemão, pertencentes a Aryovaldo, ocasionando sua morte.
Na contestação, o dono dos animais alegou ter havido falha na vigilância dos pais e que a vítima teria adentrado o local em busca do seu cão e teria tentado apartar um acasalamento, atribuindo à criança a responsabilidade pelos atos que culminaram com o desfecho trágico.
Para o desembargador Agostinho Teixeira, relator do processo, quem se dispõe a manter cães ferozes está obrigado a redobrar os cuidados com o acesso a sua propriedade. "O proprietário deve evitar qualquer possibilidade de contato dos seus cães com terceiros. Entendo que esse cuidado deve chegar ao ponto de obrigá-lo a supor que incapazes, ingenuamente, ingressem na sua propriedade, se houver acesso possível, ainda que por pouquíssimos instantes. Qualquer deslize, a meu ver, por mínimo que seja, é suficiente para a responsabilização do criador de animais ferozes", afirmou o magistrado na decisão.
"Os fatos ocorreram em bairro da periferia de cidade do interior (Volta Redonda), habitado por pessoas de baixa renda. E é tradição em nosso país que crianças brinquem sozinhas nas ruas dessas localidades, sem que isto represente, necessariamente, falta de cuidado dos responsáveis", entendeu o desembargador.
Para o magistrado, não há dúvida de que os animais que atacaram o menino eram ameaçadores. "Isto está demonstrado pela placa de advertência do portão de entrada, onde se lê: ‘não entre, cão bravo’. A mensagem é adequada para um adulto, mas insuficiente, por si só, para desestimular um infante", destacou na decisão.
Ainda de acordo com o desembargador, não há no processo ao menos indícios de que a vítima tenha ingressado no imóvel de forma clandestina, violando muro ou cerca que, ainda que existisse, não teria sido capaz de conter a entrada de uma criança de apenas nove anos, com as limitações físicas próprias da idade. Segundo o magistrado, há ainda depoimento conclusivo de vizinhos no sentido de que o portão era visto aberto em várias ocasiões.
"E se, ainda que por curto período, o acesso era possível sem controle, é, para mim, o quanto basta para afastar a excludente de responsabilidade invocada na defesa. O recorrente experimentou intensa dor e sofrimento, porque a perda do filho, com apenas nove anos de idade, foi brutal. No caso concreto, não é a morte o que mais impressiona, mas sim a forma de morrer, totalmente inesperada e com grande violência. E isto deve ser ponderado no arbitramento da verba reparadora", completou o magistrado.
Processo nº 0025003-36.2009.8.19.0066
Revista Jus Vigilantibus, Quinta-feira, 27 de outubro de 2011

quinta-feira, 27 de outubro de 2011

STF considera constitucional exame da OAB


A exigência de aprovação prévia em exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para que bacharéis em direito possam exercer a advocacia foi considerada constitucional pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF). Por unanimidade, os ministros negaram provimento ao Recurso Extraordinário (RE 603583) que questionava a obrigatoriedade do exame. Como o recurso teve repercussão geral reconhecida, a decisão nesse processo será aplicada a todos os demais que tenham pedido idêntico.
A votação acompanhou o entendimento do relator, ministro Marco Aurélio, no sentido de que a prova, prevista na Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), não viola qualquer dispositivo constitucional. Concluíram desta forma os demais ministros presentes à sessão: Luiz Fux, Dias Toffoli, Cármen Lúcia Antunes Rocha, Ricardo Lewandowski, Ayres Britto, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Cezar Peluso.
O recurso foi proposto pelo bacharel João Antonio Volante, que colou grau em 2007, na Universidade Luterana do Brasil (Ulbra), localizada em Canoas, no Rio Grande do Sul. No RE, ele afirmava que o exame para inscrição na OAB seria inconstitucional, contrariando os princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade e do livre exercício das profissões, entre outros.
Votos
O relator do caso, ministro Marco Aurélio, considerou que o dispositivo questionado do Estatuto da Advocacia não afronta a liberdade de ofício prevista no inciso XIII, artigo 5º, da Constituição Federal, conforme argumentava o bacharel em direito autor do recurso. Para o ministro, embora o referido comando constitucional impeça o Estado de opor qualquer tipo de embaraço ao direito dos cidadãos de obter habilitação para a prática profissional, quando o exercício de determinada profissão transcende os interesses individuais e implica riscos para a coletividade, “cabe limitar o acesso à profissão em função do interesse coletivo”. “O constituinte limitou as restrições de liberdade de ofício às exigências de qualificação profissional”, afirmou o ministro Marco Aurélio, ao citar o próprio inciso XIII, artigo 5º, da Carta Magna, que prevê para o livre exercício profissional o respeito às qualificações estabelecidas em lei.
Primeiro a seguir o voto do relator, o ministro Luiz Fux apontou que o exame da OAB caminha para a inconstitucionalidade se não forem criadas formas de tornar sua organização mais pluralista. “Parece plenamente razoável que outros setores da comunidade jurídica passem a ter assento nas comissões de organização e nas bancas examinadoras do exame de Ordem, o que, aliás, tende a aperfeiçoar o certame, ao proporcionar visão mais pluralista da prática jurídica”, disse.
Para Fux, manter a elaboração e organização do exame somente nas mãos de integrantes da OAB pode suscitar questionamentos em relação à observância, pela entidade, de princípios democráticos e republicanos. “Cumpre à OAB atender às exigências constitucionais de legitimação democrática da sua atuação, que envolve, entre outros requisitos, a abertura de seus procedimentos à participação de outros seguimentos da sociedade”, reiterou. Para o ministro, a forma como o exame é produzido atualmente é uma “falha” que acarretará, no futuro, “a efetiva inconstitucionalidade da disciplina do exame da OAB”.
Antes, porém, ele afirmou que o exame em si é a medida adequada à finalidade a que se destina, ou seja, a “aferição da qualificação técnica necessária ao exercício da advocacia em caráter preventivo, com vistas a evitar que a atuação do profissional inepto cause prejuízo à sociedade”. Luiz Fux ressaltou que o desempenho da advocacia por um indivíduo de formação deficiente pode causar prejuízo irreparável e custar a um indivíduo a sua liberdade, o imóvel em que reside ou a guarda de seus filhos.
“Por essas razões, existe justificação plausível para a prévia verificação da qualificação profissional do bacharel em direito para que possa exercer a advocacia. Sobreleva no caso interesse coletivo relevante na aferição da capacidade técnica do indivíduo que tenciona ingressar no exercício profissional das atividades privativas do advogado”, disse. Ele complementou que “fere o bom senso que se reconheça à OAB a existência de autorização constitucional unicamente para o controle a posteriori da inépcia profissional, restringindo sua atribuição nesse ponto a mera atividade sancionatória”.
Também acompanhando o relator, a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha fez breves considerações sobre a matéria. Ela frisou que o exame da OAB atende plenamente a regra constitucional que condiciona a liberdade ao trabalho ao atendimento de qualificações profissionais estabelecidas em lei (inciso XIII do artigo 5º da Constituição). O Estatuto da Advocacia, acrescentou ela, foi produzido coerentemente com o que a sociedade, em um Estado democrático, exige da OAB. A ministra afirmou ainda que os provimentos previstos no Estatuto (parágrafo 1º do artigo 8º da Lei 8.906/94) são necessários para regulamentar os exames. “O provimento foi a fórmula encontrada para que a OAB pudesse, o tempo todo, garantir a atualidade da forma de qualificação a ser exigida”, disse.
Em seguida, o ministro Ricardo Lewandowski disse que se aplica ao caso a chamada “teoria dos poderes”, desenvolvida em 1819 na Suprema Corte norte-americana. Reza essa tese que, quando se confere a um órgão estatal determinadas competências, deve-se conferir-lhe, também, os meios para executá-las.
Em sintonia com essa teoria, portanto, conforme o ministro, o Estatuto da Ordem (Lei 8.906/94), com base no artigo 22, inciso XVI, da Constituição Federal, ao regular o exercício da advocacia, conferiu à OAB os poderes para que o fizesse mediante provimento.
No mesmo sentido, segundo ele, o artigo 44, inciso II, do Estatuto da Ordem é claro, ao atribuir à entidade a incumbência de “promover, com exclusividade, a representação, a defesa, a seleção e a disciplina dos advogados em toda a República Federativa do Brasil”.
Por seu turno, o ministro Ayres Britto destacou que o fato de haver, na Constituição Federal, 42 menções à advocacia, à OAB e ao Conselho Federal da OAB já marca a importância da advocacia em sua função de intermediária entre o cidadão e o Poder Público.
Ele citou, entre tais passagens constitucionais, o artigo 5º, inciso XIII, que dispõe ser livre o exercício de qualquer trabalho, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. Portanto, segundo Ayres Britto, o dispositivo faz uma mescla de liberdade com preocupação social, que é justamente o que ocorre com o exame contestado no RE, pois, segundo o ministro, ele é “uma salvaguarda social”.
O ministro ressaltou, também, o artigo 133 da CF, uma vez que esse dispositivo estabelece que o advogado é indispensável à administração da Justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.
Também se manifestando pelo desprovimento do RE, o ministro Gilmar Mendes disse que a situação de reserva legal qualificada (o exame da OAB) tem uma justificativa plena de controle. No seu entender, tal controle não lesa o princípio da proporcionalidade, porque o exame contém abertura bastante flexível, permitindo aos candidatos participarem de três exames por ano.
Quanto às críticas sobre suposto descompasso entre o exame da OAB e os currículos das faculdades de direito, Gilmar Mendes disse acreditar que essa questão pode ser ajustada pela própria OAB, em articulação com o Ministério da Educação, se for o caso.
Para o decano da Corte, ministro Celso de Mello, é lícito ao Estado impor exigências com “requisitos mínimos” de capacidade, estabelecendo o atendimento de certas qualificações profissionais, que sejam condições para o regular exercício de determinado trabalho, ofício ou profissão. Segundo o ministro, as prerrogativas dos advogados traduzem meios essenciais destinados a proteger e amparar os “direitos e garantias” que o direito constitucional reconhece às pessoas.
Ainda de acordo com o ministro Celso de Mello, a legitimidade constitucional do exame da ordem é “plenamente justificada”, principalmente por razões de interesse social. Para o decano, os direitos e garantias individuais e coletivas poderão resultar frustrados se for permitido que pessoas “despojadas de qualificação profissional” e “destituídas de aptidão técnica” – que são requisitos “aferíveis, objetivamente pela prova de suficiência ministrada pela Ordem dos Advogados do Brasil" – exerçam a advocacia, finalizou o ministro, acompanhando integralmente o voto do relator.
Os ministros Dias Toffoli e Cezar Peluso acompanharam integralmente o voto do relator.
Processo relacionado: RE 603583
Revista Jus Vigilantibus, Quarta-feira, 26 de outubro de 2011

Notícia: STF considera constitucional exame da OAB – Revista Jus Vigilantibus

Notícia: STF considera constitucional exame da OAB – Revista Jus Vigilantibus

quarta-feira, 19 de outubro de 2011

Liminar suspende pagamento de honorários a parte não representada por advogado


O ministro Cesar Asfor Rocha, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), concedeu liminar para suspender os efeitos de condenação que obrigou o município de Uberlândia (MG) a pagar honorários de sucumbência à parte contrária, embora esta não estivesse representada por advogado. A decisão é fruto de reclamação apresentada pelo município.

A Segunda Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais condenou o município, juntamente com os litisconsortes passivos, a pagar honorários no valor de 10% da causa, devidamente atualizado, a serem revertidos à parte autora independentemente da circunstância de não se encontrar representada por advogado. Para a Turma Recursal, a natureza punitiva da verba impõe sua exigência.

Em reclamação ao STJ, o município alegou que a natureza alimentar desse crédito só justifica o seu arbitramento quando presente o advogado, ainda que em defesa de causa própria. Por isso, se a parte não está representada por advogado, não há razão para a verba de sucumbência, sob pena de enriquecimento ilícito da parte vencedora.

O município afirmou ainda que seria equivocada a interpretação da Turma Recursal de que os honorários advocatícios são cabíveis e exigíveis pela parte vencedora em face do seu caráter punitivo, ainda que não haja o advogado que a represente.

Segundo o ministro Cesar Rocha, há indícios de divergência entre o acórdão da Turma Recursal e a jurisprudência do STJ, a demonstrar a plausibilidade do direito alegado. Além disso, a execução imediata do acórdão poderia, de fato, causar dano de difícil reparação ao município, o que levou o ministro a deferir a liminar, apenas para suspender a eficácia do acórdão da Turma Recursal na parte relativa à verba honorária.

Após o prazo para prestação de informações, o processo será remetido ao Ministério Público Federal, para parecer. O processamento segue o estabelecido na Resolução 12/09 do STJ. 

Coordenadoria de Editoria e Imprensa 

Honorários Justos


OAB Nacional lançará campanha em prol de honorários advocatícios justos


Brasília, 18/10/2011 - A diretoria do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) decidiu lançar uma Campanha Nacional e Permanente de Valorização dos Honorários Advocatícios. Entre as ações que serão deflagradas e que foram divulgadas hoje (18) por meio de nota, o Conselho Federal da OAB vai ingressar, na condição de assistente, em todos os recursos em tramitação nos tribunais superiores nos quais esteja em discussão o aviltamento dos honorários. A entidade também sairá em defesa, perante à Comissão Especial da Câmara dos Deputados, da manutenção do texto do projeto do novo Código de Processo Civil no que trata dos honorários advocatícios. O objetivo é assegurar a natureza alimentar dos honorários.


Outras frentes de atuação da OAB serão a busca de um maior diálogo com magistrados para demonstrar a relevância da fixação de honorários em patamares condizentes com a profissão e a defesa, junto à Comissão de Constituição e Justiça da Câmara, de projeto de lei que institui o direito aos honorários advocatícios no âmbito da Justiça do Trabalho. Campanha em favor da valorização dos honorários advocatícios será lançada durante a XXI Conferência Nacional dos Advogados, que será realizada pela entidade máxima da advocacia de 20 a 24 de novembro na cidade de Curitiba (PR).


No entendimento da diretoria da entidade, o aviltamento dos honorários advocatícios prejudica o direito de defesa do cidadão, sendo um desprestígio ao estado de direito e ao devido processo legal. "Advogado respeitado significa cidadão fortalecido", traz a nota da OAB.



A seguir a íntegra da nota da diretoria do Conselho Federal da OAB, divulgada hoje:
"A Diretoria do Conselho Federal da OAB deliberou pelo lançamento de Campanha Nacional e Permanente de Valorização dos Honorários Advocatícios, compreendendo que o aviltamento dos honorários prejudica o direito de defesa do cidadão, sendo um desprestígio ao estado de direito e ao devido processo legal. Advogado respeitado significa cidadão fortalecido.
A campanha será composta pelas seguintes ações:
1) Defesa, perante a Comissão Especial da Câmara dos Deputados, da manutenção do texto do projeto do novo Código de Processo Civil no que trata de honorários advocatícios, especialmente ao assegurar a sua natureza alimentar e ao reafirmar que a verba honorária pertence ao advogado; 2) Ingresso do Conselho Federal da OAB, na condição de assistente, nos recursos em tramitação perante os tribunais superiores, nos quais esteja em discussão o aviltamento dos honorários, estimulando igual procedimento dos Conselhos Seccionais da OAB no âmbito de seus Estados; 3) Diálogo institucional com magistrados, no sentido de demonstrar a relevância da fixação de honorários advocatícios em patamar respeitável, evitando o aviltamento dessa essencial verba profissional; 4) Defesa, perante a Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados, de projeto de lei que institui o direito aos honorários advocatícios no âmbito da Justiça do Trabalho; 5) Lançamento, perante a Conferência Nacional dos Advogados, a ser realizada em Curitiba, nos próximos dias 20 a 24 de novembro, de campanha a favor da valorização dos honorários advocatícios.
Parafraseando Raymundo Faoro, inesquecível ex-Presidente do Conselho Federal da OAB, sem advogado não há justiça e sem justiça não há advogado.
Diretoria do Conselho Federal da OAB"

Fonte: Jus Brasil Noticias

terça-feira, 18 de outubro de 2011

Recuperação Judicial e Execução Fiscal


Segunda Seção é competente para decidir conflito entre juízos de recuperação judicial e execução fiscal
Compete à Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) o julgamento de conflito de competência entre juízos de recuperação judicial e execução fiscal. A decisão é da própria Seção, que manteve liminar determinando que o processo siga com o juízo da recuperação até o julgamento final do incidente.

Para a União, a competência interna para tratar do tema seria da Primeira Seção, responsável pelas matérias de direito público. Segundo argumentou, “a execução fiscal não é afetada pela recuperação judicial, prosseguindo seu trâmite normalmente”. Como o conflito teria sido suscitado em decorrência de decisão que determinou a penhora de bens para garantia de pagamento de créditos tributários, a competência seria da Seção de direito público.

O ministro Raul Araújo divergiu. Conforme seu voto, o regimento interno do STJ remete à Seção de direito privado – a Segunda – as questões envolvendo recuperação judicial. Para o relator, a medida “teve como objetivo proteger o patrimônio da sociedade em recuperação judicial, até que venham as informações dos juízos suscitados, inclusive quanto à eventual existência de parcelamento tributário, possibilitando o oportuno julgamento de mérito do conflito”. A liminar foi mantida à unanimidade pela Seção. 

terça-feira, 13 de setembro de 2011

" Direito de Familia "


Pai condenado por abandono do filho desde seu nascimento até maioridade

Um jovem receberá de seu pai a quantia de R$ 40 mil, a título de indenização por danos materiais, abandono material, moral e intelectual. Ele foi abandonado pelo genitor após separação, e sustentou na ação que passou por diversos problemas, como más condições de saúde, segurança e estudo. 

O rapaz também disse que, quando completou a maioridade, o genitor reconheceu a paternidade e ofereceu-lhe moradia, mas em local sem água e luz. O homem, por sua vez, alegou que procurava a ex-mulher e o filho, mas a genitora se negava a aceitar ajuda, além de não permitir o registro de paternidade.
 

Ademais, argumentou que, na adolescência, o autor se envolveu com entorpecentes, época em que tentou levá-lo para residir em sua casa, mas o jovem não aceitou.
 

A sentença da comarca da Capital, mantida pela 3ª Câmara de Direito Civil do TJ, ressalta que os depoimentos de testemunhas atestam os danos suportados pelo autor, que em virtude do abandono não pôde satisfazer necessidades básicas.
 

A relatora da matéria, desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta, anotou que o abandono material do filho, desde que voluntário e injustificado, configura violação.
 

“É rigorosamente presumível o abalo que sente o filho ao ver que seu pai, mesmo sabendo-se pai, trata-o não como filho, mas como agregado, mero destinatário de trastes de pouco ou nenhum valor, em total menoscabo à regra constitucional de isonomia entre os filhos”, concluiu a magistrada. A votação foi unânime.

Fonte:Âmbito Jurídico

terça-feira, 6 de setembro de 2011

OAB SP, AASP E IASP CRITICAM A PEC DOS RECURSOS — OAB-SP

OAB SP, AASP E IASP CRITICAM A PEC DOS RECURSOS — OAB-SP
A OAB SP, a AASP (Associação dos Advogados de São Paulo) e o IASP (Instituto dos Advogados de São Paulo) elaboraram parecer contra à chamada “PEC dos Recursos”. Para a comissão formada pelas entidades, a Proposta de Emenda Constitucional nº 15/2011, que permite execução imediata de sentenças de segunda instância, buscando desafogar as cortes superiores e agilizar a Justiça, na verdade, não combate as causas do problema.
Segundo a comissão, a proposta está alicerçada na premissa de que “mais uma alteração na estrutura formal dos recursos proporcionará aos jurisdicionados a rapidez e celeridade, quando o necessário são mudanças e melhorias estruturais na organização judiciária”.
Alguns dos principais problemas apontados são o número insuficiente e a baixa qualificação de serventuários da Justiça; investimentos insignificantes ou inexistentes em estruturas de fóruns; e o fato de o Poder Público ser responsável por mais da metade dos processos em curso no país.
“Na área penal, PEC dos Recursos possibilita que o réu possa começar a cumprir pena antes de esgotados  todos os recursos cabíveis. Isso pode  ter inúmeros reflexos. Certamente,  atropela  o devido processo legal “, argumenta Luiz Flávio Borges D’Urso, presidente da OAB SP.
A comissão é formada pelos advogados Marcos da Costa, vice-presidente da OAB SP, José Rogério Cruz e Tucci e Hélio Rubens Batista Ribeiro Costa.
Criada pelo presidente do STF (Supremo Tribunal Federal) e do Conselho Nacional de Justiça, ministro Cezar Peluso, a PEC 15/2011 é de autoria do senador Ricardo Ferraço. O texto transforma os recursos extraordinário, julgados pela suprema corte, e especial, de competência do STJ (Superior Tribunal de Justiça), em ações rescisórias.
Com a mudança, as decisões judiciais de segunda instância seriam aplicadas imediatamente, com o trânsito em julgado das sentenças. Para a comissão de advogados, a proposta limita severamente a garantia constitucional da presunção da inocência e provoca uma “alteração substancial do conceito clássico e universal de coisa julgada”.
Segundo a comissão, a OAB SP, a AASP e o IASP têm adotado medidas para combater a lentidão na Justiça, apoiando a autonomia orçamentária do Judiciário paulista, incentivando a conciliação e apoiando a implantação do processo judicial eletrônico no Brasil.
http://www.oabsp.org.br/noticias/PecRecursos1141_1.pdf

sexta-feira, 2 de setembro de 2011

"Direito Tributário"


Aprovada ampliação dos limites de enquadramento no Simples Nacional

Aprovada ampliação dos limites de enquadramento no Simples Nacional Agência Câmara
O Plenário aprovou nesta quarta-feira, por unanimidade (316 votos), o Projeto de Lei Complementar 87/11, do Executivo, que reajusta em 50% as tabelas de enquadramento das micro e pequenas empresas no Simples Nacional (ou Supersimples), um regime diferenciado de tributação no qual todos os tributos são pagos com uma alíquota única. O reajuste vale a partir de 1º de janeiro de 2012. A matéria será enviada para análise do Senado.
Devido ao acordo entre os partidos, as emendas dos deputados serão reapresentadas no Senado, onde ocorrerá a discussão de temas como mudanças no mecanismo da substituição tributária e a inclusão de novas atividades nesse regime tributário.
Segundo o relator pela Comissão de Finanças e Tributação, deputado Cláudio Puty (PT-PA), outras questões presentes no substitutivo que o deputado chegou a apresentar, ontem, na comissão, serão debatidas no Senado. Entre elas, as mudanças no mecanismo da substituição tributária e a inclusão de novas atividades no Simples Nacional.
Puty ressaltou que já foi atingido o número de 1,5 milhão de microempreendedores individuais no País. "Estamos trazendo novos agentes à economia", afirmou.
A pressa para votar o projeto nesta quarta-feira deve-se ao fato de que, a partir desta quinta-feira, a pauta das sessões extraordinárias voltará a ficar trancada por projetos de lei do Executivo com urgência constitucional.
Novos limites
A receita bruta anual máxima para as microempresas poderem optar pelo regime passa de R$ 240 mil para R$ 360 mil. As de pequeno porte serão consideradas aquelas com receita acima de R$ 360 mil e até R$ 3,6 milhões.
Para o microempreendedor individual (MEI), a receita máxima anual sobe de R$ 36 mil para R$ 60 mil. Em todos os casos, o texto remete ao Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSIM) a atribuição de examinar a necessidade de novo reajuste a partir de 1º de janeiro de 2015.
Segundo o governo, a medida implicará em renúncia fiscal da União da ordem de R$ 5,3 bilhões em 2012, de R$ 5,8 bilhões em 2013 e de R$ 6,4 bilhões em 2014.
Exportação
Com o objetivo de estimular as exportações das empresas de pequeno porte, o texto permite considerar as receitas com os produtos exportados separadamente daquelas conseguidas no mercado interno. Assim, o limite máximo para continuar no Simples Nacional (R$ 3,6 milhões ao ano) será aplicado para as receitas de venda no Brasil e adicionalmente para as vendas ao exterior. A vigência será também a partir de 1º de janeiro de 2012.
Na tributação, será considerada a soma dos dois tipos de receita para encontrar a alíquota, pois elas variam dentro de 20 faixas de acordo com a receita dos últimos doze meses em cada mês de apuração.
Assim, uma empresa industrial, por exemplo, que tenha vendido no Brasil R$ 600 mil e exportado outros R$ 600 mil nos últimos doze meses, deverá usar uma alíquota de 8,86% sobre R$ 1,2 milhão, em vez de alíquota de 8,04%, incidente na faixa de R$ 600 mil.
Entretanto, do montante exportado caberá o desconto de tributos com isenção, como Cofins, PIS/Pasep, ICMS e IPI. Para isso serão usadas as alíquotas específicas desses tributos, que compõem, com outros impostos, a alíquota total.
Limite excedido
A partir de 1º de janeiro de 2012, será imediata a exclusão da empresa de pequeno porte cuja receita bruta, no ano-calendário, ultrapassar o limite máximo para enquadramento no Simples Nacional. Atualmente, essa exclusão ocorre somente no ano seguinte. Além de ser excluída do regime, ela também perde o tratamento jurídico diferenciado previsto na Lei Complementar 123/06.
Se o excesso de receita for de até 20%, continua a regra de desligamento no ano seguinte. Essas normas valem também para as empresas que estiverem no início de atividade, com receita calculada proporcionalmente ao período de funcionamento.
A tributação sobre o excedente continua a ser feita pela alíquota máxima, acrescida de 20% até o desligamento.
Para 2011, o projeto cria uma transição, já que os limites serão aumentados apenas em 2012. A empresa de pequeno porte que tiver obtido receita bruta total em 2011 entre R$ 2,4 milhões (limite atual) e R$ 3,6 milhões (novo limite) poderá continuar no Simples Nacional no próximo ano.
Extrativista pode ser enquadrado como microempreendedor individual
O Projeto de Lei Complementar 87/11 permite ao empresário individual que exerça a comercialização e o processamento de produtos do extrativismo optar pelo regime de tributação do microempreendedor individual (MEI).
Outras atividades que poderão ser enquadradas como MEI serão definidas pelo comitê gestor do Simples Nacional (também conhecido como Supersimples). Atualmente, o Portal do Empreendedor lista 467 atividades cujos profissionais podem optar por esse enquadramento.
Como a contribuição do MEI para a Previdência Social é mínima (R$ 27,25), o projeto prevê que o mês no qual ela deixar de ser paga não contará para fins de carência dos benefícios previdenciários, como auxílio-doença e aposentadoria por idade.
Caberá ao comitê gestor definir a forma, o prazo e a periodicidade do recolhimento dos tributos, do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e da contribuição para a Seguridade Social descontada pelo microempreendedor individual de seu empregado.
O MEI também deverá entregar uma declaração única à Receita Federal, com informações sobre os fatos geradores dos tributos, os descontos do empregado e outras informações de interesse do INSS.
A baixa no registro da empresa poderá ocorrer a qualquer tempo, independentemente de existirem débitos com a Fazenda. Entretanto, isso não impede a cobrança posterior do titular de impostos e outras obrigações devidas.
Micro e pequenas
No caso das micro e pequenas empresas com dívidas tributárias ou trabalhistas, o texto diminui de três para um ano o período sem movimentação após o qual poderá ser pedida a baixa nos registros públicos federais, estaduais e municipais. Mas isso não impedirá o lançamento de outros tributos apurados.
O projeto remete ao comitê gestor do Simples Nacional a fixação dos critérios e valores mínimos de pagamento de débitos tributários apurados no âmbito do Supersimples. O parcelamento poderá ocorrer em até 60 meses, com correção pela taxa Selic mais 1% no mês do pagamento. Será permitido ainda o reparcelamento dos débitos já parcelados, mas o saldo a quitar entrará na dívida ativa ou em execução se o devedor deixar de pagar três parcelas, consecutivas ou não, ou a última delas.
O comitê do Simples Nacional também regulará a compensação de tributos no âmbito do Simples Nacional.
Exclusão
Outro benefício para os participantes do Supersimples é a mudança na regra de exclusão de ofício do regime tributário. A partir da publicação da futura lei, apenas o descumprimento reiterado da obrigação de emitir nota fiscal ou a omissão reiterada de informações para o Fisco provocará o desligamento.
O texto considera prática reiterada a ocorrência de um mesmo tipo de infração em dois anos ou mais dentro de um período de cinco anos. A infração precisa ser formalizada pela fiscalização. Se houver uso de artifício fraudulento para reduzir o pagamento de tributos, bastará uma segunda ocorrência para ser classificada como prática reiterada.
Caberá ao comitê gestor do Supersimples prever o efeito suspensivo de recurso contra o processo de exclusão.
Sistema de comunicação
Um sistema de comunicação eletrônica entre o Fisco, o comitê gestor e o contribuinte será criado para informar sobre atos administrativos, encaminhar notificações, intimações e outros avisos em geral. Com isso, será dispensada a publicação no Diário Oficial das comunicações e o envio por via postal.
Para o cálculo do tributo a pagar, o contribuinte do Supersimples deverá usar um sistema eletrônico de cálculo. As informações incluídas nele terão caráter declaratório e constituirão confissão de dívida caso os tributos não sejam pagos.
Se as informações não forem lançadas mensalmente, haverá multa de 2% ao mês, incidente sobre os tributos já declarados, ainda que pagos, e limitada a 20%. Essa incidência, entretanto, começa a partir do quarto mês do ano seguinte ao da infração. Também haverá multa de R$ 20 para cada grupo de dez informações incorretas ou omitidas. As multas poderão ser aplicadas a partir de 2012.
Autor: Agência Câmara

quinta-feira, 1 de setembro de 2011

" Direito de Família "

Guarda compartilhada pode ser decretada mesmo sem consenso entre pais


    31/08/2011 - 08:02 | Fonte: STJ
    Mesmo que não haja consenso entre os pais, a guarda compartilhada de menor pode ser decretada em juízo. A Terceira Turma adotou esse entendimento ao julgar recurso contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), interposto por pai que pretendia ter a guarda exclusiva do filho. 

    O pai requereu a guarda do filho sob a alegação de que a ex-mulher tentou levá-lo para morar em outra cidade. Alegou ter melhores condições para criar a criança do que a mãe. Na primeira instância, foi determinada a guarda compartilhada, com alternância de fins de semana, férias e feriados. Além disso, o filho deveria passar três dias da semana com um dos pais e quatro com outro, também alternadamente. 

    O pai recorreu, mas o TJMG manteve o julgado anterior por considerar que não havia razões para alterar a guarda compartilhada. Para o tribunal mineiro, os interesses do menor são mais bem atendidos desse modo. 

    No recurso ao STJ, o pai alegou que a decisão do TJMG teria contrariado os artigos 1.583 e 1.584 do Código Civil, que regulam a guarda compartilhada – a qual, para ele, só deveria ser deferida se houvesse relacionamento cordato entre os pais. Alegou ainda que a alternância entre as casas dos pais caracterizaria a guarda alternada, repudiada pela doutrina por causar efeitos negativos à criança. 

    A questão da necessidade de consenso entre os pais é um tema novo no STJ, destacou a relatora do processo, ministra Nancy Andrighi. Ela lembrou que a guarda compartilhada entrou na legislação brasileira apenas em 2008 (com a Lei 11.698, que alterou o Código Civil de 2002) e que a necessidade de consenso tem gerado acirradas discussões entre os doutrinadores. 

    “Os direitos dos pais em relação aos filhos são, na verdade, outorgas legais que têm por objetivo a proteção à criança e ao adolescente”, asseverou, acrescentando que “exigir-se consenso para a guarda compartilhada dá foco distorcido à problemática, pois se centra na existência de litígio e se ignora a busca do melhor interesse do menor”. 

    A ministra disse que o CC de 2002 deu ênfase ao exercício conjunto do poder familiar em caso de separação – não mais apenas pelas mães, como era tradicional. “O poder familiar deve ser exercido, nos limites de sua possibilidade, por ambos os genitores. Infere-se dessa premissa a primazia da guarda compartilhada sobre a unilateral”, afirmou. Ela apontou que, apesar do consenso ser desejável, a separação geralmente ocorre quando há maior distanciamento do casal. Portanto, tal exigência deve ser avaliada com ponderação. 

    “É questionável a afirmação de que a litigiosidade entre os pais impede a fixação da guarda compartilhada, pois se ignora toda a estruturação teórica, prática e legal que aponta para a adoção da guarda compartilhada como regra”, disse a ministra. O foco, salientou, deve ser sempre o bem estar do menor, que é mais bem atendido com a guarda compartilhada pelo ex-casal. A ação de equipe interdisciplinar, prevista no artigo 1.584, parágrafo 3º, visa exatamente a facilitar o exercício da guarda compartilhada. 

    A ministra admitiu que o compartilhamento da guarda pode ser dificultado pela intransigência de um ou de ambos os pais, contudo, mesmo assim, o procedimento deve ser buscado. “A guarda compartilhada é o ideal a ser buscado no exercício do poder familiar entre pais separados, mesmo que demande deles reestruturações, concessões e adequações diversas, para que seus filhos possam usufruir, durante sua formação, do ideal psicológico de duplo referencial”, afirmou ela. 

    Segundo Nancy Andrighi, “a drástica fórmula de imposição judicial das atribuições de cada um dos pais, e o período de convivência da criança sob guarda compartilhada, quando não houver consenso, é medida extrema, porém necessária à implementação dessa nova visão”. 

    A relatora também considerou que não ficou caracterizada a guarda alternada. Nesses casos, quando a criança está com um dos pais, este exerce totalmente o poder familiar. Na compartilhada, mesmo que a “custódia física” esteja com um dos pais, os dois têm autoridade legal sobre o menor. 

    Ela afirmou ainda que “a guarda compartilhada deve ser tida como regra, e a custódia física conjunta, sempre que possível, como sua efetiva expressão”. Detalhes como localização das residências, capacidade financeira, disponibilidade de tempo e rotinas do menor, de acordo com a ministra, devem ser levados em conta nas definições sobre a custódia física. 

    Rejeitado o recurso do pai, a guarda compartilhada foi mantida nos termos definidos pela Justiça de Minas Gerais. 

    O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.

    quarta-feira, 31 de agosto de 2011

    "Direito Penal"

    Princípio da insignificância não alcança furto de empregada em casa de patrão

    O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou a aplicação do princípio da insignificância a um caso de furto de R$ 120, cometido por uma empregada doméstica, na residência em que trabalhava, em Porto Alegre (RS). A Sexta Turma considerou que o princípio não é aplicável a situações em que há abuso da confiança, em que o profissional usa do crédito conferido para tirar proveito pessoal.
    O roubo aconteceu em 2007 e a empregada já trabalhava na residência havia dois anos e meio. Ela tirou R$ 100 da gaveta do escritório e R$ 20 da carteira do patrão. A câmera do escritório registrou a cena. Inicialmente, a ré negou a autoria do furto, mas, diante das imagens, confessou o crime. A empregada admitiu que já havia furtado a vítima em outra ocasião.
    A ré foi absolvida perante o juízo de primeiro grau e o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), por atipicidade de conduta. Aqueles magistrados entenderam que o crime não tinha relevância penal suficiente a justificar uma condenação, ainda mais tendo em vista que o patrão recuperou o dinheiro furtado.
    O Ministério Público sustentou, no STJ, que a inexistência de prejuízo à vítima, pela restituição posterior do dinheiro, não torna a conduta atípica, pois houve quebra da relação de confiança. O órgão pediu a condenação da ré, tendo em vista a periculosidade social e o significativo grau de reprovação da conduta.
    Para caracterizar o princípio da insignificância, é necessário o cumprimento de alguns requisitos, como a mínima ofensa da conduta do réu, nenhuma periculosidade social da ação, reduzido grau da reprovação do comportamento e inexpressividade da relação jurídica. Segundo o relator, ministro Og Fernandes, o crime não é atípico, por ser altamente reprovável socialmente e não ser de pequeno valor.
    O ministro destacou em seu voto que o furto ocorreu com nítido abuso de confiança, e o valor subtraído era quase um terço do salário mínimo à época, de R$ 380, sem contar a reincidência da ré. “As circunstâncias em que o crime foi cometido não podem ser ignoradas ou se destoaria por completo o princípio da insignificância”, concluiu.
    O princípio da insignificância não está expressamente previsto em lei, mas é constantemente aplicado nos tribunais. O ministro explicou que, no caso de furto, não se pode confundir bem de pequeno valor com de valor insignificante. O de valor insignificante exclui o crime pela ausência de ofensa ao bem jurídico tutelado.
    O ministro ressaltou ainda que o crime de pequeno valor pode justificar o privilégio previsto no § 2º, do artigo 155, do Código Penal, que permite a substituição da pena de reclusão pela de detenção, ou ainda a diminuição de um a dois terços da pena, se o réu é primário e tem bons antecedentes.
    Processo: REsp 1179690
    Revista Jus Vigilantibus,

    terça-feira, 30 de agosto de 2011

    Direito de Família

    FGTS PODE SER PENHORADO PARA PENSÃO ALIMENTÍCIA

    O FGTS pode ser penhorado para pagamento de pensão alimentícia. Esse é o entendimento da terceira Turma do STJ, ao dar provimento ao recurso de uma mulher contra decisão da justiça gaúcha, que havia negado a penhora dos valores do FGTS do ex-parceiro.
    A mãe ajuizou ação reivindicando a pensão. Mesmo com a penhora dos bens do pai da criança, o apurado não seria suficiente para quitação do débito. A mulher requereu a penhora do saldo do FGTS dele. O pedido foi recusado em primeira instância, decisão confirmada pelo TJ-RS. A mulher recorreu ao STJ, com sucesso. (RESP 1083061).

    sexta-feira, 26 de agosto de 2011

    "Direito do Consumidor"


    STJ - Fabricante responde por carro que concessionária não entregou




       A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a fabricante de veículo deve responder solidariamente em processos movidos por consumidores que, embora pagando, não receberam o bem negociado com a concessionária. Os ministros basearam a decisão em precedente segundo o qual o sistema de comercialização de automóveis, por meio de concessionárias autorizadas, impõe a responsabilidade solidária entre o fabricante e o comerciante.

    O recurso julgado na Terceira Turma foi apresentado por consumidora de São Paulo que fechou negócio para compra de um Fiat novo, dando seu veículo usado como parte do pagamento. Diz o processo que ela chegou a pagar R$ 19.800. No entanto, a concessionária encerrou as atividades e deixou de entregar vários carros, entre eles o da recorrente. A consumidora ingressou na Justiça contra a revendedora e ganhou, mas, como não recebeu o ressarcimento, decidiu acionar também a fabricante.

    A juíza de primeira instância reconheceu a responsabilidade da Fiat Automóveis S/A, em sentença que, depois, veio a ser reformada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). No julgamento da apelação interposta pela empresa, o tribunal considerou que o fato de a concessionária ser vinculada à marca “não implica solidariedade ampla e total da fabricante”.

    Os desembargadores observaram que, “se um veículo é vendido e apresenta defeito ou o serviço da concessionária é prestado de forma deficiente, há solidariedade entre a concessionária e a montadora”, conforme determina o Código de Defesa do Consumidor (CDC). No entanto, segundo eles, a fabricante não tem nenhuma interferência na administração da concessionária e não pode ser responsabilizada por um ato negocial “independente e exclusivo” praticado por esta última, como foi a venda do veículo. Por isso, o TJSP afastou a legitimidade da Fiat para figurar como ré na ação.

    No recurso ao STJ, a consumidora afirmou que, ainda que ela não tivesse chegado a adquirir um produto da Fiat, a empresa deveria ter sua responsabilidade solidária reconhecida, pois o negócio lesivo foi feito com uma de suas concessionárias autorizadas - ou seja, com uma empresa escolhida pela fabricante para comercializar seus veículos.


    O ministro Sidnei Beneti, relator do recurso, afirmou que a jurisprudência do STJ “tem se posicionado no sentido de reconhecer a responsabilidade solidária entre o fabricante e o comerciante de veículos”. Como precedente, citou decisão da Quarta Turma no recurso especial 402.356: “Considerando o sistema de comercialização de automóvel, através de concessionárias autorizadas, são solidariamente responsáveis o fabricante e o comerciante que aliena o veículo” - o que, inclusive, permite que a demanda seja direcionada contra qualquer um deles.
     

    Em decisão unânime, a Terceira Turma acompanhou o voto do ministro Beneti para dar provimento ao recurso da consumidora e restabelecer a sentença de primeira instância que havia julgado procedente a ação contra a Fiat.
     
    Processo relacionado: REsp 1155730 e REsp 402356

    Fonte: Superior Tribunal de Justiça