terça-feira, 10 de janeiro de 2012

Direito Penal

Liminar assegura regime prisional mais brando na falta de vaga em semiaberto

Não havendo estabelecimento adequado para que o réu possa cumprir a pena em regime semiaberto, é ilegal sua manutenção em presídio comum. Com base nesse entendimento da jurisprudência, o presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Ari Pargendler, concedeu liminar para que um condenado do estado de São Paulo cumpra pena em regime aberto ou domiciliar, excepcionalmente, até a apreciação do mérito do habeas corpus.
Inicialmente, a defesa entrou com pedido de habeas corpus no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), alegando que apesar de ter sido concedida a progressão para o regime semiaberto no mês de setembro de 2011, o preso permanece recolhido em presídio comum, à espera de vaga em estabelecimento correspondente ao novo regime.
O TJSP negou a liminar, o que fez com que a defesa renovasse o pedido no STJ. O ministro Pargendler observou que, como regra geral, o STJ não pode analisar habeas corpus contra decisão de relator que negou liminar em habeas corpus anterior, enquanto o tribunal de segunda instância não julga o mérito do pedido. Ele considerou, porém, que o caso se enquadra nas situações excepcionais que afastam esse impedimento.
A determinação do presidente Ari Pargendler se deu, também, pelo fato de já haver decorrido mais de três meses do deferimento da progressão de regime e não existir ainda previsão de data para o cumprimento da decisão. Como precedentes, ele citou a posição do STJ no julgamento do HC 158.783, HC 118.316 e HC 95.839.
Processo: HC 229080

Fontes Jusvi Superior Tribunal de Justiça

Direito Tributário

Restituição do Imposto de renda.



A Receita Federal do Brasil liberou, às 9 horas da segunda-feira (9/1), consulta ao lote residual multiexercício do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (exercícios 2011, 2010, 2009 e 2008).
De acordo com a Coordenação Especial de Ressarcimento, Compensação e Restituição –Corec da RFB, no dia 16 de janeiro de 2012 serão creditadas, simultaneamente, as restituições referentes ao lote residual do exercício de 2011 (ano calendário 2010), residual de 2010 (ano calendário de 2009), residual de 2009 (ano calendário de 2008) e residual de 2008 (ano calendário de 2007), mediante depósito bancário, para um total de 93.757 contribuintes, totalizando R$ 195.551.542,92.
Para o exercício de 2011, serão creditadas restituições para um total de 73.878 contribuintes, totalizando R$ 149.159.447,62já acrescidos da taxa selic de 8,58 % (maio de 2011 a janeiro de 2012). Desse montante, 7.250 referem-se aos contribuintes de que trata a Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), totalizando R$ 26.645.464,53.
Quanto ao lote residual do exercício de 2010, serão creditadas restituições para um total de 10.768 contribuintes, totalizando R$ 24.086.789,08já acrescidos da taxa selic de 18,73 % (maio de 2010 a janeiro de 2012).
Com relação ao lote residual do exercício de 2009, serão creditadas restituições para um total de 5.578 contribuintes, totalizando R$14.699.593,44, já atualizados pela taxa selic de 27,19 % (período de maio de 2009 a janeiro de 2012).
Já para o lote residual de 2008, serão creditadas restituições para um total de 3.533 contribuintes, totalizando de R$ 7.605.712,78, já atualizados pela taxa selic de 39,26 %, (período de maio de 2008 a janeiro de 2012).
Para saber se teve a declaração liberada, o contribuinte deverá acessar a página da Receita na Internet (http://www.receita.fazenda.gov.br), ou ligar para o Receitafone 146.
A restituição ficará disponível no banco durante um ano. Se o contribuinte não fizer o resgate nesse prazo, deverá requerê-la por meio da Internet, mediante o Formulário Eletrônico - Pedido de Pagamento de Restituição, ou diretamente no e-CAC, no serviço Declaração IRPF.
A Corec informa, também, que, caso o valor não seja creditado, o contribuinte poderá contatar pessoalmente qualquer agência do BB ou ligar para a Central de Atendimento por meio do telefone 4004-0001 (capitais), 0800-729-0001 (demais localidades) e 0800-729-0088 (deficientes auditivos), para agendar o crédito em conta-corrente ou poupança, em seu nome, em qualquer banco.

Fonte: Receita Federal do Brasil

quinta-feira, 5 de janeiro de 2012

Condomínios

Moradora deve indenizar síndico por calúnia e difamação

A 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça aumentou a indenização fixada ao síndico de um condomínio difamado e caluniado por uma moradora do prédio.
O autor alegou que, para segurança do condomínio em que é síndico, determinou a troca dos interfones do prédio, com custos apenas para os moradores que desejaram trocar seus aparelhos. Dias depois, contou que a moradora-ré estava na sala de administração do prédio, conversando com outro morador. Ao interferir na conversa sobre a troca dos interfones, foi chamado por ela de ladrão. Inconformado, pediu indenização para que seja sanada a dor de ser difamado e caluniado publicamente.
A decisão de 1ª instância julgou ação procedente e condenou a moradora ao pagamento de R$ 3.500 a título de danos morais.
Insatisfeito com o valor arbitrado, recorreu da decisão alegando que a jurisprudência tem arbitrado, em casos semelhantes, o valor equivalente a 20 salários-mínimos.
O relator do processo, desembargador José Carlos Ferreira Alves, deu provimento ao recurso e fixou o valor da indenização em R$ 7 mil, equivalente a 20 salários mínimos vigentes à época da sentença.
Os desembargadores José Joaquim dos Santos e Luís Francisco Aguilar Cortez também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.
Apelação nº 0107421-11.2007.8.26.0000
Revista Jus Vigilantibus, Quarta-feira, 4 de janeiro de 2012

Curiosidades

A SENTENÇA - O BOM SENSO -  AS DUAS MELANCIAS

DECISÃO
Trata-se de auto de prisão em flagrante de Saul Rodrigues Rocha e Hagamenon Rodrigues Rocha, que foram detidos em virtude do suposto furto de duas (2) melancias. Instado a se manifestar, o Sr. Promotor de Justiça opinou pela manutenção dos indiciados na prisão.
Para conceder a liberdade aos indiciados, eu poderia invocar inúmeros fundamentos: os ensinamentos de Jesus Cristo, Buda e Ghandi, o Direito Natural, o princípio da insignificância ou bagatela, o princípio da intervenção mínima, os princípios do chamado Direito alternativo, o furto famélico, a injustiça da prisão de um lavrador e de um auxiliar de serviços gerais em contraposição à liberdade dos engravatados e dos políticos do mensalão deste governo, que sonegam milhões dos cofres públicos, o risco de se colocar os indiciados na Universidade do Crime (o sistema penitenciário nacional)…
Poderia sustentar que duas melancias não enriquecem nem empobrecem ninguém.  Poderia aproveitar para fazer um discurso contra a situação econômica brasileira, que mantém 95% da população sobrevivendo com o mínimo necessário apesar da promessa deste presidente que muito fala, nada sabe e pouco faz.
Poderia brandir minha ira contra os neoliberais, o consenso de Washington, a cartilha demagógica da esquerda, a utopia do socialismo, a colonização europeia…
Poderia dizer que George Bush joga bilhões de dólares em bombas na cabeça dos iraquianos, enquanto bilhões de seres humanos passam fome pela Terra – e aí, cadê a Justiça nesse mundo?
Poderia mesmo admitir minha mediocridade por não saber argumentar diante de tamanha obviedade.
Tantas são as possibilidades que ousarei agir em total desprezo às normas técnicas: não vou apontar nenhum desses fundamentos como razão de decidir.
Simplesmente mandarei soltar os indiciados. Quem quiser que escolha o motivo. Expeçam-se os alvarás. Intimem-se. Rafael Gonçalves de Paula.
Juiz de Direito.

quarta-feira, 4 de janeiro de 2012

Direito Empresarial - Parcelamento do Simples Nacional


A Secretaria da Receita Federal do Brasil, através de sua Resolução 92, deu início ao parcelamento de débitos de Microempresas e Empresas de Pequeno Porte que possuem débitos do Simples Nacional.




Podem pedir todos os contribuintes que tenham débitos de Simples Nacional em cobrança na Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
É indiferente se o contribuinte já foi excluído ou ainda é optante do Simples Nacional. O parcelamento é para os débitos de Simples Nacional e não para os optantes do Simples Nacional.

Para aderir, o pedido de parcelamento de débitos do Simples Nacional deverá ser feito exclusivamente por meio do Portal e-CAC da RFB. Para acesso ao e-CAC deve ser utilizado código de acesso gerado por esse sistema. O código de acesso gerado pelo Portal do Simples Nacional não é válido para acesso ao e-CAC da RFB.

O parcelamento poderá ser solicitado a partir de 02 de janeiro de 2012 e não tem prazo final.

Serão a princípio abrangidos todos os débitos de Simples Nacional em cobrança na RFB na data do pedido. Por esse motivo somente será possível efetuar apenas um pedido por mês.

Entretanto há vedações. Não poderão ser incluídos nesse parcelamento débitos:
  • com exigibilidade suspensa;
  • inscritos em Dívida Ativa da União ( situação que poderá ser questionada judicialmente );
  • de ICMS e ISS em inscritos em dívida ativa dos Estados e Municípios;
  • lançados de ofício antes da disponibilização do Sefisc;
  • de Contribuições Previdenciárias apuradas com base no anexo IV ou apuradas com base no anexo V até 31/12/2008;

No momento do pedido o contribuinte não deverá efetuar pagamento de parcelas. Em momento futuro, a RFB fará a consolidação dos parcelamentos solicitados e divulgará a data para início do pagamento das parcelas. A primeira parcela deverá ser paga no mês subseqüente a divulgação da consolidação.
O valor de cada prestação será obtido por meio da divisão da dívida consolidada pelo número de parcelas do parcelamento.
O valor mínimo da parcela é de R$ 500,00 (quinhentos reais).

Se não houver pagamento tempestivo da primeira parcela, o pedido de parcelamento será considerado sem efeito.

A exclusão do parcelamento se dará pela:
  • Falta de pagamento de três parcelas, consecutivas ou não; ou
  • Falta de pagamento de uma ou duas parcelas, após a data de vencimento da última parcela do parcelamento.

Direito do Consumidor

Hotel é condenado por furto de pertences de hóspede

A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça reconheceu a ocorrência de danos morais a hóspede que teve os pertences furtados em saguão de hotel. A rede hoteleira terá de pagar R$ 3 mil a título de danos morais. Em 1º Grau, na Comarca de Porto Alegre, a rede Accor Brasil S.A. já havia sido condenada a indenizar por danos materiais no valor de R$ 4 mil, referentes a notebook e mochila subtraídos do saguão no momento do check out.
Caso
A autora informou que enquanto efetuava o pagamento das despesas efetuadas no hotel, teve a mochila, que continha o notebook e outros pertences, furtados de dentro da hospedaria. Assim sendo, ajuizou ação contra a rede Hotelaria Accor Brasil S/A, salientando que apesar de o gerente da estalagem ter se comprometido a compensar os prejuízos com a compra de um computador igual ao furtado, foi apresentado um produto de configuração inferior, além disso, havia sinais de uso. Por isso não ter aceitou o notebook apresentado.
Já a ré alegou falta de comprovação do furto e também a ausência do dever de indenizar, sendo que os pertences foram deixados sem supervisão da recepção do hotel.
Sentença
Em 1º Grau, o Juiz Giovanni Conti estabeleceu indenização por danos materiais de R$ 4 mil. Entretanto, sobre a pretensão de ressarcimento pelos danos morais, entendeu que não houve ofensa à honra subjetiva da parte autora.
Apelação
Inconformada, a autora argumentou que a sentença deveria ser parcialmente reformada, de forma que o hotel fosse condenado também ao pagamento de indenização por danos morais.
O relator do recurso, Desembargador Romeu Marques Ribeiro Filho, condiderou evidenciado o dever de reparação, posto que há responsabilidade do serviço prestado, incluindo o dever de informação, proteção e boa fé objetiva para com o consumidor. Sobre os danos morais analisou: a autora possuía dados e arquivos no seu computador, os quais eram utilizados no seu trabalho, tendo a perda gerado prejuízos e angústia. Sendo assim, fixou, para atenuação das consequências da dor causada, a indenização de R$ 3 mil, valor que deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros.
Acompanharam o voto os Desembargadores Jorge Luiz Lopes do Canto e Isabel Dias Almeida.
Apelação nº 70045484821

Direito Administrativo - Licitações

Fique Atento - Um milhão de devedores terão 30 dias para regularizar situação e obter Certidão Negativa

Em ato (Ato TST.GP nº 001/2012) publicado hoje (03) no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, o presidente do Tribunal Superior do Trabalho e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, ministro João Oreste Dalazen, alterou, ad referendum do Órgão Especial, a Resolução Administrativa nº 1470/2011, que regulamenta a expedição da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT). A Lei 12.440/2011, que instituiu a Certidão Negativa, entra em vigor amanhã (4). A fim de cumprir a exigência legal, as empresas que pretenderem participar de licitações públicas terão de apresentar, a partir de amanhã, a Certidão Negativa, que será emitida no sítio eletrônico do TST ou dos Tribunais Regionais do Trabalho.
A principal novidade da nova regulamentação é que as empresas pré-cadastradas no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT) terão prazo de 30 dias, a partir de sua inclusão, para cumprir a obrigação ou regularizar a situação, a fim de evitar a positivação de seus registros. Para as cerca de um milhão de empresas já incluídas no BNDT pelos 24 Tribunais Regionais do Trabalho, o prazo começa a ser contado a partir de amanhã (4), com a vigência da Lei 12.440/2011. Os empregadores interessados em verificar sua situação poderão fazê-lo num botão específico que estará disponível na página principal do sítio eletrônico do TST também a partir de amanhã.
A concessão do prazo segue, por analogia, as regras fixadas pela Lei nº 10.522/2002, que dispõe sobre o Cadastro Informativo (CADIN), segundo as quais a inclusão é feita 75 dias após a comunicação ao devedor da existência de débito passível de inscrição. "A medida considera a máxima conveniência de que as informações constantes do BNDT estejam protegidas contra falhas operacionais de alimentação, o que torna prudente a concessão de prazo razoável para que o devedor interessado, após inscrito no BNDT, adote as providências necessárias para a correção de eventuais inconsistências ou a satisfação do crédito em execução", afirma o ministro Dalazen.